Namorar Com Doze Anos

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por falker123, 08 de Outubro de 2009.

  1. Felipe Bittencourt Buss

    Felipe Bittencourt Buss Membro Pleno

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    O problema é até onde pode chegar esse namoro. Duvido que o rapaz fique durante pelo menos 2 anos só dando beijinho no portão da casa da moça ou no máximo pegando na mão dela. A questão é, se ele avançar mais do que isso, pode caracterizar um ato libidinoso e todos nós sabemos que com a alteração nos crimes sexuais promovida pela lei 12015/2009, qualquer prática libidinosa com menores de 14 anos, não importando se foi com ou sem violência, já que esta é presumida, enseja o tipo penal do art. 217-A, estupro de vulnerável, que possui pena mínima de 8 anos de reclusão.


    Eu aconselharia o rapaz a abandonar essa aventura, até porque se ele fizer algo a mais e depois se desentender com a moça ou com a família desta, poderá ter sérios problemas na justiça, já que a ação também virou pública incondicionada.
  2. Schellmann

    Schellmann Em análise

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    Boa tarde a todos!


    De antemão é uma ótima idéia promover tais debates; Parabéns aos idealizadores!
    Entrementes, vamos à questão!
    Infelizmente estamos em uma país de dimensões continentais e, obviamente, com inúmeros pontos de vista e, sobretudo, com inúmeras situações, senão vejamos: - Quem já esteve ou, quiçá tenha ouvido sobre a região norte e nordeste do Brasil, bem sabe que em tais paragens, notadamente as mais afastadas, é plenamente normal, ainda que para nós do sudeste e sul nos pareça "estranho", as meninas iniciarem sua vida sexual muito precocemente. Partindo-se de tal premissa, há que se ponderar sobre esta questão, aliada ao fato de que, resguardadas as devidas proporções, entendermos que a maturidade sexual de cada ser humano é muito relativa, pois há casos em que meninas já tem toda uma morfologia de mulher (entenda-se análoga a uma adulta) e, por via de conseqüência, tem as mesmas "necessidades" de tal...
    No que tangue à questão legal, desde exemplo, poderia uma "menina" de 12 anos "namorar" um jovem de 18 anos? Tal questão é delicada, pois analisando-se sob a luz do direito, não há impedimento, eis que, "namorar", pode ou não ter relações sexuais, pois estamos a citar um namoro, ou seja, relação "estável e duradoura", quiçá, com propósitos matrimoniais e constituição de família!Todavia, se manifestarmos especificamente uma namoro com relações sexuais, temos alguns pontos a considerar, senão vejamos:
    A) Sob a égide do artigo 215 da Lei 12015, haveria incurso nesta, porém, só se a "vítima" mantivesse relação sexual "mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima"; Todavia se foi voluntária, estaria excluído de tal artigo;
    B) No artigo 218 do mesmo diploma também se exclui, pois, a menção é clara: "satisfazer a lascívia de outrem", ou seja, não a sua própria;
    C) Artigos 228, 229, 231 e 231A, por obviedade excluídos;
    D) Artigo 217A... Eis a questão... Este artigo, em sua interpretação, salvo engano, proíbe qualquer menor de 14 anos a manter ato libidinoso ou relação sexual, portanto, estaria o "infeliz e jovem galanteador" incurso neste artigo, mormente quisera o legislador considerar que todo menor de 14 anos é vulnerável! Por outro lado, apenas para exemplificar, se esta garota tivesse 15 anos e, ainda que o galanteador tivesse 40, não consigo vislumbrar impedimento legal neste namoro ainda que com relações sexuais!

    Então, desta feita, se o tal "namoro" não incluir relações sexuais ou atos libidinosos, entende-se que não haveria impedimento apenas ao namoro, muito embora, não se faça olvidar que seria desejável haver a anuência de um, ou ambos os pais!

    Todavia, me permitirei algumas linhas de minha opinião: Dada a rápida maturidade dos jovens em nossa sociedade, supõe-se que muitos namoros acontecem às escondidas, e, nestes casos, como se penalizar? Como pode-se bloquear o avanço de tais situações, sobremaneira, com a negativa influência (não sou moralista, apenas vislumbro situações abjetas) da mídia que insiste em trazer à tona programações imbecis e inúteis? O que dir-se-ia de "Big Brother" e novelas? O que dizer do bailes e da total "liberação" de menores até altas horas??? Vemos impunemente menores de 16, 15, 14 e até 13 anos pelas ruas em horas totalmente impróprias!!! A polícia está impedida de agir? Poderia e, deveria a autoridade policial interceder em tais momentos? Antigamente (não sou tão idoso assim...) havia em minha cidade (Guarujá/SP) uma ronda noturna do juizado de menores que interpelava todos os menores que estavam pelas ruas após às 22:00; Bons tempos... E, seguramente, os que não justificassem uma plausível necessidade (obviamente, os estudantes do período noturno e eventuais menores que trabalhavam) de estar "perambulando", eram conduzidos ao distrito e, tomadas as atitudes cabíveis! Deveríamos voltar a tais tempos...

    Atenciosamente

    Stephan Schellmann
  3. SB Associados

    SB Associados Membro Pleno

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    Vou falar o que eu penso independentemente de lei:E eu concordo com o que fez aqui, uma jovem com 12 anos não tem consciência dos seus atos, acho que 14 anos seria uma idade ideal, desde que acompanhado de perto!!!...................att., SB Advogados...email: carloscaixaa@gamail.com
  4. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Do jeito que as coisas acontecem meus amigos, tem criança de doze anos com vasto curriculum. Como diz-se aqui na comarca em que milito: "Quem menos corre, voa!".

    Mesmo assim, não deixa de ser uma preocupação social latente. Imagino onde as coisas vão parar.


    Att.,
  5. PABLO

    PABLO Em análise

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    COMO ALGUNS COLEGAS FALARAM, DEPENDE DO TIPO DE NAMORO. SE FOR SOMENTE BEIJOS E ABRAÇOS, NÃO HÁ PROBLEMA.

    AGORA, MANTER RELAÇÃO SEXUAL COM MENOR DE 14 ANOS AUTORIZADO PELA "BONDOSA" MÃE, ESTARÁ O CARA COMETENDO CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A.

    DE QUEBRA, CASO SEJA PROVADO QUE A "BONDOSA" MÃE, COM ARES DE MÃE MODERNA, INDUZIU A FILHA A TER RELAÇÃO SEXUAL, PODE, AINDA, A PROMOTORIA, DENUNCIÁ-LA COM BASE NO ART. 218 caput, do C. P.

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) ano.

    SINÔNIMO DE INDUÇÃO (DIC. AURÉLIO):causar, inspirar, incutir.


    AFINAL, TEM MÃE DE TODO JEITO, NÉ.... [​IMG]



  6. Janabp

    Janabp Em análise

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    Caro amigo, a conduta do rapaz de 18 anos q namora menor de 14 anos transgride a lei, sem sofisma de dúvida. Independente de consentimento dos pais, visto tratar-se de menor vulnerável, essa proteção vem do Estado. Não a subjetividade na interpretação da lei, é muito clara, praticar ato libidinoso ou estupro. O caro Felipe colocou muito bem a questão, com ou sem violência, com ou sem consentimento da menor e/ou dos pais.
  7. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Depende do que signifique "namorar". Exempli gratia, no momento estou namorando uma fazenda na margem do Rio São Francisco.


    Cordialmente,
  8. Janabp

    Janabp Em análise

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    [​IMG] Com certeza, não é namorar só com os olhos, rsss.
    Um rapaz com 18 anos não quer apenas "fitar" a menor. Acredito q se existem fatos a serem apurados, é q a história vai além disso.
    No meu entendimento, a lei é bem clara, e não aceita-se interpretação extensiva subjetiva. Entretanto, sabemos, como advogados, q "pra quase tudo tem um jeito". Depende de qual lado está a defesa e a acusação.
    Peço desculpas pelo erro de português, onde escrevi "não a subjetividade na interpretação da lei..." deveria ter usado a forma do verbo "há" ao invés de "a", só percebi hoje.
  9. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Entendo que existem muitos níveis de namoro que não se encaixam em conjunção carnal.


    Cordialmente,
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