Furto Ou Apropriação Indébita?

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por darossa, 22 de Novembro de 2009.

  1. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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  2. darossa

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    Sim sim, é de lá mesmo que a prova veio, a professora inclusive falou isso. Mas disse que, não obstante, a questão é mesmo controversa por causa dessas outras possibilidades de interpretação.
    Mas então, o troco foi entregue justamente para a empregada pelo piscineiro (e não jardineiro!), mas esta, agora lendo a questão como foi redigida no link que você me indicou, o embolso do dinheiro foi imediato, o que leva-nos a crer que não houve sequer tempo para haver a inversão de ânimo, o que inclusive poderia abrir margem para interpretar como estelionato, pois a empregada já teria recebido de má-fé. Ou já estou indo às estrelas?
  3. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    É mais ou menos por esse prisma que vejo. Para mim, pagamento e troco não se confundem.

    Aparentemente, a patroa nem sabia que haveria troco. Caso contrário, certamente cobraria a devolução. Assim, como ela pode ter confiado algo que nem sabia ser seu? Na verdade, quem confiou o troco à agente foi o jardineiro, não a vítima.

    Ainda que, a despeito do narrado acima, aceitemos a configuração de posse justa do troco (ou na hipótese da patroa ter entregue a quantia à empregada sabendo da existência de troco), a apropriação indébita só se consumaria com a negativa de restituição, já que dinheiro é bem fungível.

    E em que momento ocorreu o ânimo de embolsar o troco? A empregada teria formado sua convicção ao perceber a contagem das notas pelo jardineiro ou decidiu apoderar-se do bem quando já o tinha sob sua posse? Isso não está claro no problema.

    Descontada a deficiente elaboração da questão, ainda estou mais inclinado para a hipótese de furto.
  4. darossa

    darossa Em análise

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    Mas é isso que estava faltando!

    O problema é somente isso mesmo, por isso que dá confusão. Nas provas da OAB e de concurso, é difícil haver problemas tão detalhados.
  5. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Acho plausível.
  6. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Direito possui a natureza de suportar várias opiniões, e por isso sempre se deve respeitar a conclusão de colegas.
    Peço licença para divergir dos que acharam plausível a opinião do colega Iron Law, dando os motivos da discordância:

    • É afirmado no post inicial que a professora do colega afirma que há como se configurar furto. Diante dessa premissa, parte-se da hipótese de que a afirmação é verdadeira, e busca-se construir a justificativa. A meu ver, o caminho deve ser o inverso: justificar para depois concluir. Após analisar, tenho que a premissa é falsa: não é possível configurar furto no caso.
    • A alegação de que "a apropriação indébita só se consumaria com a negativa de restituição" não transforma a hipótese em furto. Pretende-se com tal assertiva criar duas hipóteses: a) a empregada não entrega o troco à patroa, mediante ocultação, caso em que, haveria furto; e b) a empregada não entrega o troco à patroa, mediante recusa, caso em que haveria apropriação indébita. Ocultar a existência de troco não transforma a hipótese em furto. Veja que o marco divisório entre a apropriação e o furto é a posse justa. Toda vez que houver justa posse, ou seja, toda vez que o bem for obtido de forma lícita, haverá apropriação indébita, e não furto. No furto o bem é subtraído da vítima sem sua concordância; na apropriação o bem é entregue ao agente, o qual posteriormente age como se dono fosse.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MOMENTO CONSUMATIVO. Consuma-se o crime de apropriação indébita no momento em que o detentor da coisa inverte o título da posse precária e desvigiada, dela dispondo como proprietário.
    (TACRIM-SP; APL 1351971/2; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Barbosa de Almeida; Julg. 26/01/2004)


    • Foi levantada a hipótese de estelionato, a qual também não se adequa ao caso:


    APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, III, DO CP. FUNCIONÁRIA QUE, ADMINISTRANDO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE A EMPREGADORA-VÍTIMA MANTÉM COM OUTRA EMPRESA, FRAUDA AS RESPECTIVAS CONTAS PARA SE APODERAR DE IMPORTÂNCIAS PAGAS COMO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ESTELIONATO. NÃO OCORRÊNCIA. DESTINO DO NUMERÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. IRRELEVÂNCIA. Pratica o crime do art. 168, § 1º, III, do CP, a funcionária que, administrando contrato de prestação de serviços que a empregadora-vítima mantém com outra empresa, frauda as respectivas contas para se apoderar de importâncias pagas como taxa de administração. Não há que se falar em estelionato, uma vez que a ré não obteve a posse do numerário mediante fraude, mas legitimamente, em razão do cargo que exercia, com a posterior inversão do título pelo qual o possuía. Ademais, é irrelevante que não se tenha demonstrado o destino dado ao dinheiro recebido indevidamente pela acusada, pois tal circunstância não se confunde com a ausência de vantagem ilícita.
    (TACRIM-SP; APL 1365751/3; Décima Quarta Câmara; Rel. Juiz San Juan França; Julg. 02/03/2004)


    • Pode, eventualmente, tal conduta vir a caracterizar exercício arbitrário das próprias razões (assim como qualquer delito):


    APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME POSSIBILIDADE. Crime de apropriação indébita majorada. Exercício arbitrário das próprias razões. Prova. O crime de apropriação indébita, nominado em outras legislações como abuso de confiança, tem como pressuposto básico a posse ou detenção de coisa móvel oriunda de um título legítimo por parte do agente. Tendo a acusada na qualidade de empregada do lesado recebido o aluguel do estacionamento de um locatário, ficando na posse da quantia respectiva e do celular do qual tinha a posse para utilizar em serviço, a princípio, estaria configurado o delito acima na forma majorada. Todavia, sendo por ela dito que se apropriara do dinheiro e do bem para se ressarcir dos dias trabalhados e não pagos pelo lesado, o que restou satisfatoriamente demonstrado nos autos, impõe-se a desclassificação para o tipo do artigo 345 do Código Penal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade pela decadência.
    (TJ-RJ; ACr 2007.050.02497; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Basilio; Julg. 10/07/2007; DORJ 13/09/2007)


    • A utilização, todavia, em proveito próprio, de dinheiro cuja posse fora confiada, caracteriza apropriação indébita.

    APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AGENTE QUE DESVIRTUA A DESTINAÇÃO DO DINHEIRO RECEBIDO. INVERSÃO DA POSSE. ILÍCITO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Não se resume a ilícito civil a conduta daquele que intermedeia a venda de bens imóveis, ficando com o valor recebido pelos bens, sem os repassar para o proprietário, invertendo a posse sobre o dinheiro, quanto mais pela ausência de autorização para utilização em benefício próprio da quantia havida. - Não descaracteriza o crime de apropriação indébita eventual reconhecimento da dívida, com emissão de nota promissória. Precedentes deste egrégio sodalício.
    (TJ-MG; APCR 1.0188.05.039051-0/0011; Nova Lima; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Ediwal José de Morais; Julg. 04/03/2009; DJEMG 18/03/2009)


  7. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Bom dia, Fernando.
    Não vejo como falar em posse justa se a empregada pegou o troco com o jardineiro já intentando tomá-lo para si.
    Abraços.
  8. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Apenas uma reflexão:
    Qual a serventia prática de separar furto de apropriação indébita? As duas condutas, a meu ver, são idênticas na essência e possuem a mesma gravidade. Tanto isso é verdade que o legislador determinou a mesma pena para ambos os crimes. A meu ver, essa separação é apenas mais uma tentativa de dar um cunho pseudocientífico ao Direito, que, na minha visão, não é Ciência, mas uma mera sistematização sobre a qual se faz uma ponderação lógica.
  9. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Bom, me vem à mente pelo menos duas utilidades práticas:

    1. reincidência específica;

    2. na maioria dos contratos de seguro os riscos cobertos são os de roubo e furto, não se mencionando a apropriação indébita.



    Este artigo, de autoria do Delegado de Polícia Lúcio Valente, contém bons critérios de distinção entre as figuras de estelionato, furto com fraude e apropriação indébita:

  10. anthonyteen

    anthonyteen Futuro promotor

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    Não teria o troco pois a empregada não sabia a quantia certa do pagamento. Isso é um problema que deveria ter mais argumentos como o valor do pagamento, como a patroa ficou sabendo que a empregada pegou o troco, etc. Nessa resolução dá - se a entender que o problema aí é o furto que a empregada cometeu. O jardineiro poderia muito bem entregar o troco para a patroa, mas "confiou" na empregada e a empregada devolveu a quantia? Não. Ela tomou para sí sem o consentimento da patroa o que caracteriza furto.
    Na parte que você fala que a empregada desvia a finalidade e se apodera, como vamos saber se ela já não estaria pensando no troco? Como vamos saber se a empregada achou que não iria fazer diferença ela subtrair o troco, ou então ter pensado o seguinte: "A sobrou x reais, minha patroa não vai nem sentir falta....
  11. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Como venho dizendo desde o começo, a questão está mal elaborada.
    E repetindo outra frase que eu já disse: não vejo como falar em posse justa se a empregada pegou o troco com o jardineiro já intentando tomá-lo para si.
  12. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    Iron, com todo respeito:

    1 - Gostaria de saber como você chegou a conclusão de que a empregada pegou o troco já intentando tomá-lo para si, uma vez que não consta esse critério subjetivo declarado no problema!!!

    2 - Quanto a "posse justa", uma vez que a empregada tem a incumbência de efetuar o pagamento, aos olhos de terceiros, esta pessoa também tem autorização para receber o troco. Ao menos se alguem vem me pagar a mando de outro, automaticamente se houvesse troco, eu entregaria a ela.

    Temos que resolver o problema levando em consideração os dados fornecidos.
  13. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Do mesmo modo como os defensores da tese de apropriação indébita concluíram que ela intentou posteriormente. E à parte desses defensores que não faz distinção entre pagamento e troco, invoco ao argumentos já apresentados nesse sentido.

    O dinheiro dado à empregada divide-se indubitavelmente em DOIS BENS distintos: 1- o pagamento (pertencente ao jardineiro) e 2- o troco (pertencente à patroa). Portanto, deve ficar claro que o furto ou a apropriação indébita deu-se apenas sobre o segundo bem.

    Com relação ao conhecimento ou não da existência de troco pela patroa, as únicas possibilidades são as seguintes:
    1- a patroa deu o dinheiro à empregada com a certeza de que haveria troco de valor determinado
    2- a patroa deu o dinheiro à empregada com a certeza de que haveria troco de valor indeterminado
    3- a patroa deu o dinheiro à empregada sem a certeza de que haveria troco
    4- a patroa deu o dinheiro à empregada com a certeza de que não haveria troco

    Nas hipóteses 1, 2 e 3, a patroa deu conscientemente o bem objeto do crime (troco) à empregada. Nesses três casos, a patroa cobraria o que lhe pertence após o jardineiro ser pago (caso contrário, ela estaria doando seu bem tacitamente à empregada). Assim, o crime de apropriação indébita só se consumaria se houvesse a negativa de restituição.

    Na hipótese 4, a patroa, sem saber, deu um bem seu à empregada. Esse bem só se tornou visível quando o jardineiro fez menção à empregada de que haveria troco. O problema diz:

    Depois de feito (o pagamento), ela resolveu embolsar o troco, em vez de devolvê-lo à patroa.

    Depois de feito (o pagamento)” é algo vago em termos temporais. Quando a empregada desenvolveu exatamente o ânimo de embolsar o troco? Antes de tocá-lo ou após pegá-lo? Se foi antes, não houve posse justa. Se foi depois, independentemente de ter havido posse justa ou não, fica impossível a consumação da apropriação indébita, pois a patroa nunca poderia pedir a restituição de um bem que desconhece possuir.

    Desta forma, temos o seguinte:
    Em todas as hipóteses (1, 2, 3 e 4), a apropriação indébita só se consumaria com a negativa de restituição (fato não mencionado na questão), sendo que, na última hipótese, a ocorrência da negativa é impossibilitada pelas circunstâncias.

    Fulano deu um tiro.

    Com base nesses dados, tente responder se houve crime e, caso positivo, qual foi.
  14. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    [/quote]
    Fulano deu um tiro.

    Com base nesses dados, tente responder se houve crime e, caso positivo, qual foi.
    [/quote]

    Bem.

    Com tanto poder de abstração, mediante uma prova com pouquissimas alternativas, vejo que o Dr. teria serissimos problemas ...
    Não obstante, quanto ao seu exemplo, com base na intervenção mínima do estado e a falta de dados, colocaria que o caso é atípico.




    O Dr. tem um posicionamento diferente?
  15. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    O caso do tiro é tão insolúvel quanto o da empregada. Ambos carecem de dados. Quanto ao caso objeto deste tópico, a falta de elementos me obrigou a elencar as possíveis possibilidades e suas respectivas consequências. Na verdade, não exerci o “poder de abstração”, mas o poder de “desabstração” (ou “concretização”, se preferir).
  16. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    Boa Iron...

    Eu só tento tomar cuidado ao responder as perguntas porque antes eu ficava imaginando as hipóteses possíveis e me dava mal em concursos. Agora, aprendi a responder de acordo com os dados fornecidos.

    Particularmente sou contra esse tipo de pergunta, prefiro perguntas no qual o candidato possa elaborar um raciocínio lógico e expressar de forma concreta o aprendizado científico.

    Mas sou um mero embrião.....indo para o 7 semestre....rs

    grande abraço.
  17. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Concordo plenamente.

    Eu sempre abominei questões de múltipla escolha. Para mim, são perguntas burras para serem respondidas e corrigidas de forma igualmente burra. Cheguei a perder a conta das representações que fiz contra formulações dúbias ou incompletas nos tempos de faculdade. Certa vez, após longa discussão, uma professora de Processo Penal reconheceu a má elaboração de uma determinada questão e, em uma atitude nada usual, me concedeu meio ponto em uma múltipla escolha que valia um.

    Quando eu ainda tinha paciência para frequentar cursinhos preparatórios para concursos, pasmei quando um professor-promotor disse à turma: “ao se depararem com determinadas questões de múltipla escolha, procurem imaginar como vocês formulariam e responderiam a pergunta se fossem leigos, pois muitas bancas delegam a elaboração de questões a pessoas sem nenhum conhecimento da matéria. Se vocês raciocinarem como conhecedores do assunto, certamente escolherão a assertiva “errada” em relação ao gabarito, cuja resposta “certa” leva em conta a letra fria da lei e uma interpretação não sistemática do conjunto de normas.”

    É de chorar...

    Abraços.
  18. Janabp

    Janabp Em análise

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    Bem defendido pela grande maioria: apropriação indébita.
    Ao ler o enunciado fica explícito a questão da confiança da patroa a funcionária (20 anos de serviço). Se ela passou um valor além do que seria cobrado pelo serviço do jardineiro é pq ela confiava na funcionária q receberia o troco, isso é óbvio. Se não houvesse tal figura, ela entregaria apenas o valor exato do serviço do jardineiro.
    Levando para uma situação real, qualquer pessoa espararia o troco do dinheiro, inclusive para corroborar na confiança já alimentada durante anos. Posto que, a patroa sabia quanto iria voltar de troco, a empregada sabia q teria q devolver o troco. Levando para uma situação imaginária, mesmo q a patroa não soubesse o valor final do serviço, ela confiaria o acerto de contas pela empregada, repassando um valor maior e esperando a honestidada da funcionária. Finalmente, tudo gira em torno da CONFIANÇA. Se o delito se configura em apropriar-se indevidamente de coisa alhei móvel, de que tinha posse ou detenção (crédito, fé, boa fama), não há como imaginar o furto, é colocar a imaginação para ir vaguear as possibilidades no direito.
  19. OctavioCesar

    OctavioCesar Membro Pleno

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    Também entendo ser Apropriação Indébita. O sujeito passivo em nenhum momento deixou de ser a patroa, de modo que assim não fosse não haveria a própria conduta ilícita da empregada, portanto, conclui-se de forma lógica que resta o crime de Apropriação Indébita. Ademais, o troco é mera fração integrante do patrimônio que fora confiado, que em nenhum momento foi subtraída, mas sim entregue de boa fé pela patroa à empregada.
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