Impenhorabilidade De Bem De Família Doado De Ascendente Para Descendente.

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por homerolevi, 09 de Novembro de 2009.

  1. homerolevi

    homerolevi Em análise

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    No caso de bem de família doado de ascendente para descendente, mantém-se a impenhorabilidade do bem?Considere-se ainda que os descendentes já possuem outros bens em seu nome – estes adquiridos por conta própria, não recebido por doação.E os ascendentes que estão doando estão sendo executados por credores.Pergunto se não há espaço para alegação de fraude contra credores, cabendo anulação da doação e até descaracterização do bem de família como tal, já que não é este mais seu único bem?E também, como a doação, nestas condições, caracteriza adiantamento de herança, não ficam os descendentes obrigados a assumir também as dívidas dos ascendentes, até o limite do valor do bem recebido por doação?Agradeço desde já a quem puder ajudar.
  2. Rosolem

    Rosolem Membro Pleno

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    Com relação a doação de imovel de ascendente para descendente de imovel com clausula de impenhorabilidade e inalienabilidade, a mesma só permanece se houver expressa menção ao termo, caso contrario os efeitos terminam com o falecimento ou seja a restrição se extingue com o falecimento da beneficiária.

    Com relação a possibilidade de alegação de fraude a execução, necessita-se verificar as hipoteses estabelecidas em nosso CPC, veja o que diz o art. 593

    Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
    III - nos demais casos expressos em lei.

    Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
    § 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

    Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do devedor que: (Caput com redação determinada na Lei nº 5.925, de 1.10.1973, DOU 2.10.1973, em vigor a partir de 1.1.1974)
    I - frauda a execução; (Inciso com redação determinada na Lei nº 5.925, de 1.10.1973, DOU 2.10.1973, em vigor a partir de 1.1.1974)


    Se ficar comprovado de que o doador tinha conhecimento da ação judicial, e realizou a doação para frustar o credor, ficara comprovado a fraude, cabendo ao credor mover ação pauliana para anular a referida doação, alem das sanções de cunho civil que podem ser arbitradas pelo Juiz.

    Pode ser considerado como adiantamento de herança, mas isso só pode ser discutido após a abertura do procedimento de inventário, pois em nosso ordenamento juridico nao preve há existencia herança de pessoa viva.

    Caso ocorra isso, pode o credor requerer a suspensão da execução, aguardar o falecimento do devedor e no processo de inventario, requerer o pagamento da dívida, sendo que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
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