Ação Trabalhista

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por mngomes, 21 de Maio de 2008.

  1. mngomes

    mngomes Em análise

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    São Paulo
    Por favor me ajudem.
    Meu irmão é advogado, porém recém formado.
    Vou explicar a história: Há uns quatro ou cinco anos atrás meu irmão foi sócio de uma empresa. Porém essa sociedade durou pouquíssimo tempo e logo meu irmão vendeu sua parte para outra pessoa. Exatamente um dia depois, foi admitido um novo funcionário. Após algum tempo a empresa fechou. Este funcionário colocou a empresa na justiça e ficou acordado o pagamento de R$5.000,00. Na época inclusive, isso já tem mais de dois anos, meu irmão foi procurado e como provou que já não era mais sócio da empresa quando o funcionário foi admitido, ele foi destituído do caso. Acontece porém, que a dona da empresa não pagou e foram acionados os sócios. Agora tem um bloquei judicial na conta do meu irmão no valor de R$6500,00 (toda economia dele) e ele nem ao menos foi notificado. Da outra vez ele foi notificado e o endereço continua o mesmo.
    Ele é advogado e nem sabe que eu estou questionando outras pessoas, mas acredito que a experiência pode nos trazer outras alternativas, então eu pergunto:
    Quais as reais chances dele de não perder o dinheiro e qual o procedimento que ele deveria fazer, ou melhor, qual a melhor defesa neste caso? Hoje já faz mais de dois anos que ele não é sócio. Acho que deve fazer uns 3 ou 4 anos. Mesmo assim ele deve responder por isso?
  2. fabio21

    fabio21 Em análise

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    São Paulo
    Se o seu irmão já não fazia mais parte dessa empresa, não tem obrigação, pois os atuais sócios serão responsabilizados caso a empresa não tenha condições de pagar !!!!!
  3. Dr. Arleu

    Dr. Arleu Membro Pleno

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    Tem possibilidade sim de reaver o valor bloqueado, aliás, o termo reaver é um pouco impróprio, eis que apenas está bloqueado, aliás, isto é comum e é feito através de pedido do exequente, e determiando pelo juiz mediante Bacen/jud.
    Quanto ao fato de que ele foi excluído da lide trabalhista em decorrência da mais participação societária na firma(reclamada), se confirmado ele poderá se opor através de EMBARGOS DE TERCEIRO, recurso cabível, e elencado no art. 1046 da lei 5.869/73.

    Um abraço

    Arleu Silva Moreira
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