Namorar Com Doze Anos

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por falker123, 08 de Outubro de 2009.

  1. falker123

    falker123 Membro Pleno

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    Amigos do direito, mesmo com autorização da mãe, pode uma menor de doze anos namorar um rapaz de dezoito, poderá o mesmo ser processado por assédio ou outro crime.A autorização da mãe ou pai isentaria ele deste crime.
  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Grande amigo Faulhaber,

    Bem, antes de completar quatorze anos a violência é presumida. Mas entendo que pode depender do que seja "namorar". Bem, quem fala muito sobre este tema é o Douto Amilton Buena de Carvalho. Vale a pena ler ele, nem que seja para discordar.


    Att.,
  3. falker123

    falker123 Membro Pleno

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    Nobre amigo, fico lisonjeado com a consideração, vou procurar na internet sobre este jurista, se houver mais alguma referência sobre ele agradeço a informação.
  4. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Ele é desembargador no Rio Grande do Sul, tem votos peculiares embasados no Direito Alternativo e em "alternativas para o Direito", fuma enquanto dá palestras, é uma figura, além de muito espirituoso. Tem um leque amplo de publicações. Você que é um estudioso do Direito Penal vai gostar, com certeza, pois no mínimo vai achar ele ou um louco, ou um gênio.


    Forte abraço,
  5. Edson Grothe

    Edson Grothe Membro Pleno

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    Caro Anderson:

    Entendo que a mãe que estimula mediante autorização um namoro de uma criança de 12 anos com um homem de 18 anos, capaz, trata-se de uma questão moral e não jurídica. Se ocorrer algum delito a violência é presumida.
  6. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Discordo. Acredito que seja, além de uma questão moral, uma questão jurídica também, com desdobramentos penais e civis.


    Att.,
  7. Alexandrevl89

    Alexandrevl89 Em análise

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  8. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Concordo com tudo o que foi dito acima, exceto essa conclusão:
    É que o novo crime de "Estupro de vulnerável" não impõe como requisito a discordância dos pais. O critério é puramente objetivo e biológico: desde que tenha menos de 14 anos, será configurado o crime de estupro. A norma é dirigida à proteção do próprio menor, e não a um eventual sentimento de pudor dos pais. A discordância dos pais não configura elementar do tipo.

    Há países que adotam o critério psicológico para determinar o estupro de menores. Nesses, não importa se é menor de idade, mas sim se o menor compreendia totalmente a natureza do ato que estava a realizar. O Brasil não adotou tal critério, mas sim o critério biológico, que estabelece uma idade limite, para que o estupro presumido de menores se caracterize.



    http://www.forumjuri...digo-penal.html


    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei 12015, de 2009)

    Art. 217A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei 12015, de 2009)


    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei 12015, de 2009)

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei 12015, de 2009)

    § 2º (VETADO) (Incluído pela Lei 12015, de 2009)

    § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei 12015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei 12015, de 2009)

    § 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei 12015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei 12015, de 2009)

  9. Danilo Santos

    Danilo Santos Em análise

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    Caros amigos, como comentou nosso companheiro Ribeiro Jr, dependerar muito do tipo de "namoro", se vier a ocorrer prática de sexo ou outro ato libidinoso enquadra-se perfeitamente no Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Meus amigos, aqui a proteção é dada a dignidade sexual da criança ou adolescente menor de 14 anos que é vista como vulnerável , portanto independe da vontade dela ou dos pais. No caso dos pais concordarem seram considerados cúmplices pois é uma questão de ordem pública inclusive a ação é púbica incondicionada. abraço...
  10. Danilo Santos

    Danilo Santos Em análise

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    O companheiro Fernando Zimmermann foi mais rápido do que eu em sua resposta.... como visto, acompanho seu pensamento... forte abraço
  11. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Perfeito.

    Os nobres colegas, como sempre, responderam com brilhantismo.
  12. falker123

    falker123 Membro Pleno

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    Amigos , agradeço a participação de todos, saibam que estas ponderações serão muito importantes para mim, eu como policial recebi uma denúncia em que sem autorização do pai, uma menor de 12 estaria namorando um rapaz de 18, ela tem apenas o consentimento da mãe, isto esta ocorrento em meu setor de trabalho e o flagrante esta previsto para segunda feira, mas não quero cometer abuso de autoridade efetuando a prisão sem amparo legal. confesso que entre os meus superiores, não houve concenso, e no caso cabe unicamente a mim a decisão.
    Daí a importância deste tópico para mim.
  13. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Admito, no entanto, que há bons argumentos em sentido contrário.

    De acordo com Luiz Flávio Gomes, toda norma penal deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais, entre eles, o da proporcionalidade e o da intervenção mínima; e a partir destes, o da irrelevância penal do fato.

    Segundo este grande jurista, o Estado só deve intervir em situações anormais, isto é, fora do cotidiano e da cultura própria do povo. Assim, se alguma conduta é vista com frequência, e aceita pela sociedade, então não pode ser tida como criminosa, mesmo que a lei assim preveja - porque violaria os princípios constitucionais aludidos.

    Assim, se há permissão da mãe, se a menor não é forçada na conduta sexual, se se trata de conduta não eventual e com só uma pessoa - isto é, namoro - e se a sociedade em geral não vê nada de errado na conduta, então não haveria motivos para o Estado atuar e querer dizer que há estupro em mero namoro que envolva precocemente o sexo.

    Abraços,
  14. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Concordo, mais uma vez, com o amigo Fernando.

    Entendo que não precisamos de um Direito Alternativo, mas de uma alternativa para o Direito. Ao Estado cabe intervir em casos graves, extremos. Se esta não é a situação, não há necessidade do Estado gerir esta situação. Caberia, antes de tudo investigar o caso, com inteligência, antes de usar-se a força. Esta é a policia que queremos (vide outro tópico criado também pelo Faulhaber), próxima da sociedade e atuante, mas sem abusos nem exageros.

    Como sempre, gostaria de relembrar o quanto eu admiro a atuação do amigo Faulhaber, sempre atencioso e dedicado nos estudos do Direito, o que reflete diretamente no esmero com que desempenha suas atividades profissionais. Meus sinceros parabéns.


    Att.,
  15. falker123

    falker123 Membro Pleno

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    obrigado aos amigos, e em especial ao Dr Ribeiro Júnior. Sinto apenas em não poder ajudar os amigos em tópicos por falta de conhecimentos jurídicos mais profundos.
  16. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Meu amigo,


    Quando a gente diz que não sabe algo, é porque já sabe muito. É necessário conhecer algo para saber o que é, mas muito mais conhecimento é necessário para entender o que não é. Ninguém nasce sabendo tudo, muito menos em matéria de Direito. Como diria o Douto Pontes de Miranda: "Daria tudo sei para saber 1% daquilo que desconheço".

    Eu mesmo, as vezes nada sei sobre o tópico. Isto estimula-me a estudar para tentar ajudar os colegas naquela dúvida. Todos podem conseguir respostas, mas poucos se dispõem à pesquisa e ao estudo.


    Att.,
  17. darossa

    darossa Em análise

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    Essa foi a parte boa da Lei 12015: se "fornicar" alguém com idade < 14, é estupro e ponto. Não interessa o consentimento. Uma criança de 13 ou menos anos não tem condições psicológicas para consentir legitimamente.
  18. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Mas neste caso parece que não teve nem coxambragem (termo técnico, eu acho). Só mão-na-mão e boca-na-boca. Namorinho de portão.
  19. Edson Grothe

    Edson Grothe Membro Pleno

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    Caro amigo Ribeiro Junior:

    Respeito a sua opinião, mas procurei visualizar o caso apresentado, como entendi. Informo que como é de vosso conhecimento que há no direito penal o princípio da reserva legal e portanto só é crime oque é definido como lei. Não vejo, na lei penal nada que incrimine alguém de 18 anos, capaz, que beije uma pessoa de 12 anos. No enunciado não se falava em ultrapassar limites, apalpadas, estupro, atentado violento ao pudor, etc... e nem em beijo lascivo. A única coisa que poderia se cogitar, entretanto não vejo tipicação, desde que o namoro seja ordeiro e respeitador, seria uma corrupção de menores, entretanto totalmente atipica no meu entendimento. Desta forma argumentei que a questão é moral, pois a mãe tem o conhecimento. Não trata-se de uma questão legal, porque não infringe normas positivas, apenas morais.

    Um grande abraço

    Edson Grothe
  20. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Foi justamente isto que eu falei no post imediatamente acima do seu.


    Att.,
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